STJAgInt no AREsp 2.625.295
Execução fiscal: ausência parcial de prequestionamento
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Ausência parcial de prequestionamento
- Fundamentação inadequada
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Refere-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, visando à suspensão da decisão que indeferiu o pedido para que a executada ofereça garantia idônea e suficiente para assegurar a execução fiscal.
2. Quanto à análise do art. 919 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. A agravante salientou que o recurso especial teve como escopo exclusivo assegurar à exequente a necessária garantia do crédito executado, por meio de constrição, nos exatos termos do inciso II do art. 15 da LEF. Entretanto, este dispositivo legal, não rege o ato da realização da penhora, mas a substituição dos bens penhorados por outros, bem como o reforço da penhora insuficiente, portanto, observa-se, claramente, que o ente público impugnou a norma incorreta, porquanto não houve a realização de penhora anterior.
4. Assim sendo, importa ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade à norma correta, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.