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Jurisprudências

STJAgInt na AR 4.953

Comercialização de imóveis próprios: conceito de faturamento

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Imobiliário
  • Comercialização de imóveis próprios
  • Conceito de faturamento
  • Inexistência de violação manifesta a norma jurídica
  • Manutenção da decisão recorrida
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Ementa

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. CONCEITO DE FATURAMENTO. LEI COMPLEMENTAR N. 7/1970. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação rescisória proposta pela União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido no REsp n. 911.987/SP, de relatoria do Ministro Teori Zavascki.

II - Com efeito, o principal objetivo das rés na impetração do mandado de segurança era afastar a incidência do PIS sobre as receitas auferidas com a venda de imóveis próprios, sob a alegação de inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, parágrafo primeiro, da Lei n. 9.718/1998, diante da ampliação do conceito de faturamento.

III - Por outro lado, na presente ação, o ponto de inconformismo da Fazenda Nacional é o fato de o acórdão rescindendo ter indicado que a base de cálculo do PIS seria aquela definida pelo art. 2º da Lei Complementar n. 7/1970, quando deveria ser aquela prevista pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998.

IV - No julgamento dos Recursos Extraordinários n. 390.840-5/MG, 358.273-9/RS, 357.950-9/RS e 346.840-5/MG, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS decorrente do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, concluiu que tais contribuições devem incidir sobre o resultado da atividade empresarial, sendo consagrada a sinonímia "faturamento/receita bruta".

V - Isto significa que, de acordo com o quanto decidido nos leading cases, embora reconhecida a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, faturamento é o somatório dos ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica, sendo rechaçada a ideia de que o conceito estaria limitado ao produto da venda de mercadoria e/ou prestação de serviços. VI - Como visto, defende a Fazenda Nacional que, no acórdão rescindendo, deveria constar que a base de cálculo do PIS, uma vez que afastado o §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, seria aquela definida pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998, visto que a indicação da Lei Complementar n. 7/1970 acabaria por limitar o conceito de faturamento.

VII - Entretanto, no acórdão rescindendo, seguindo a lógica definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos leading cases, o Ministro Teori Zavascki fez constar expressamente que a venda de imóveis próprios era atividade própria das empresas recorrentes, razão pela qual a receita auferida constituía parte do faturamento sujeito à incidência do PIS. Nesses termos: RESP 796.286/PR, Segunda Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 28.6.2006; RESP 547.847/PE, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.2.2006.

VIII - De fato, o acórdão rescindendo somente afastou o §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998. Por outro lado, o caput do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 foi inteiramente mantido, sendo confirmada a previsão no sentido de que o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. IX - Nesse diapasão, o provimento jurisdicional conferido ao caso foi de que o faturamento das contribuintes compreendia a receita da venda de imóveis próprios, o que por si só é incompatível com a alegada violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998. Aliás, sob o mesmo fundamento, não possui respaldo a alegada violação do art. 535 do CPC e do art. 97 da Constituição Federal.

X - Anoto, por fim, que as próprias rés alegaram a falta de interesse de agir da Fazenda Nacional na propositura da ação rescisória.

XI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Indexação

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