TSTRR 1000607-47.2020.5.02.0023
A) embargos de declaração: contradição e erro material configurados
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) embargos de declaração
- Contradição e erro material configurados
- B) agravo de instrumento
- Enquadramento sindical
- Sindicato dos movimentadores de mercadorias em geral
- Enquadramento como categoria diferenciada
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. Da análise da fundamentação do acórdão embargado, verifica-se que esta Turma deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e, no mérito, conheceu e deu provimento ao apelo para restabelecer a sentença. Contudo, houve erro material no dispositivo do acórdão, onde constou, equivocadamente, a negativa de provimento ao agravo de instrumento. Assim, impõe-se o provimento dos presentes embargos de declaração para a correção do equívoco no julgamento anterior, realizando-se nova análise do agravo de instrumento. Embargos de declaração providos com efeito modificativo. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. ENQUADRAMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao apelo para melhor análise da arguição de violação do artigo 511, § 3º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. ENQUADRAMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA. TEMA 222 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST-IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que os trabalhadores que desempenham atividades de movimentação de mercadorias em geral compõem categoria profissional diferenciada, porquanto a profissão é regulamentada pela Lei n. 12.023/2009. A propósito, a questão foi objeto de deliberação do Tribunal Pleno desta Corte, que fixou a seguinte tese jurídica vinculante, no Tema 222 da Tabela de IRR: " o empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.º 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços" . No caso concreto , o Sindicato Obreiro Autor, representante dos movimentadores de mercadorias em geral, ajuizou ação civil pública em face da 1ª e da 2ª Reclamadas, postulando a observância das normas coletivas por ele firmadas, ao fundamento de que a 1ª Reclamada estaria aplicando norma coletiva diversa daquela efetivamente incidente sobre os trabalhadores. A inclusão da 2ª Reclamada no polo passivo decorreu de sua condição de tomadora dos serviços. Ficou incontroverso nos autos que os empregados da 1ª Reclamada que prestam serviços à 2ª Reclamada desempenham, preponderantemente, atividades de movimentação de mercadorias em geral, circunstância que atrai seu enquadramento na categoria profissional diferenciada disciplinada pela Lei nº 12.023/2009. O Tribunal Regional, contudo, reformando a sentença, afastou esse enquadramento, sob o fundamento de que somente os profissionais que atuam perante o comércio armazenador estariam abrangidos pela referida legislação. Ao assim decidir, o acórdão regional desconsiderou o critério legal de definição da categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), que não está condicionado à atividade econômica desenvolvida pelo empregador ou à sua vinculação ao comércio armazenado . Cumpre destacar que a pretensão recursal não implica revolvimento de fatos e provas, porquanto as premissas fáticas necessárias à identificação da categoria profissional e ao correto enquadramento sindical encontram-se consignadas no acórdão regional, exigindo- apenas a requalificação jurídica atribuída aos fatos. Afasta-se, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 126 do TST . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a contradição apontada e imprimindo-lhes efeito modificativo, proceder em novo exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 511, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, nos termos da sentença, reconhecer que o Sindicato Autor é o legítimo representante dos empregados da 1ª Reclamada (Telefônica Transportes e Logística Ltda.) que prestam serviços em benefício da 2ª Reclamada (Natura Cosméticos S.A.), e declarar que a eles se aplicam as normas coletivas juntadas com a petição inicial. Em consequência, afastar a improcedência dos pedidos fundada no entendimento de que esses trabalhadores não integram a categoria profissional diferenciada representada pelo Sindicato Autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que, observada a premissa de enquadramento sindical ora restabelecida, prossiga no julgamento dos recursos ordinários das Partes, como entender de direito.
Indexação
Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical