STJAgInt no AREsp 2.761.627
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não verificada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não verificada
- Previdência complementar fechada
- Suplementação de aposentadoria
- Reajuste de 1993 (portarias mps 08/93 e 21/93)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 1993 (PORTARIAS MPS 08/93 E 21/93). ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Fixada pelo Tribunal de origem a premissa de que os índices de 1993 previstos nas Portarias MPS 08/93 e MPS 210/93 consubstanciam mero reajuste, esvazia-se a alegação de violação do equilíbrio atuarial, pois a recomposição inflacionária integra o benefício contratado e o cálculo atuarial original, não exigindo recomposição de reserva matemática adicional.
3. Não há como alterar as conclusões do acórdão recorrido de que se trata de meros reajustes sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.