STJAgRg no HC 1.113.938
Preclusão temporal sui generis: impetração tardia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal sui generis
- Impetração tardia
- Nulidades absolutas sujeitas à preclusão
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. NULIDADES ABSOLUTAS SUJEITAS À PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ.
2. Apelação criminal julgada pelo Tribunal de origem em 24/03/2022. Habeas corpus impetrado apenas em 14/07/2026, sob alegação de nulidades e de aplicação de tese repetitiva superveniente (Tema 1.258/STJ).
3. Pretensão de (i) conhecimento do writ e concessão da ordem por ilegalidade manifesta (CPP, art. 654, § 2º), com absolvição por ausência de prova autônoma de autoria (CPP, art. 386, VII), ao argumento de que a condenação se apoia em elemento informativo de inquérito e em reconhecimento fotográfico policial sem observância do art. 226 do CPP, conforme Tema 1.258/STJ; e (ii) determinação de medidas na execução penal para afastar regime mais gravoso por falta de vaga (Súmula Vinculante 56) e imediata análise de progressão (LEP, art. 112). Sustenta inexistir preclusão temporal, porque o marco seria a formação superveniente da tese repetitiva.
4. Manutenção do óbice de preclusão temporal e afastamento de flagrante ilegalidade, com desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração tardia do habeas corpus, com lapso superior a quatro anos em relação ao julgamento da apelação, atrai a preclusão temporal, inclusive quanto as nulidades alegadas, e se a superveniência do Tema 1.258/STJ afasta tal preclusão; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício para absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, diante de reconhecimento fotográfico policial sem observância do art. 226 do CPP e se comporta exame de temas de execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impetração do habeas corpus muito tempo após o acórdão impugnado caracteriza preclusão temporal, por razões de segurança jurídica e lealdade processual, alcançando também nulidades ditas absolutas.
7. O lapso superior a quatro anos entre o julgamento da apelação e a impetração do writ afasta a existência de flagrante ilegalidade, não autorizando a concessão de ordem de ofício.
8. Não cabe ajuizamento de revisão criminal nem de mandamus fundamentada em alteração de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O manejo de habeas corpus muito tempo após o acórdão impugnado sujeita-se à preclusão temporal, inclusive quanto a alegadas nulidades absolutas.
2. Não cabe ajuizamento de revisão criminal nem de mandamus fundamentada em alteração de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
3. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta o conhecimento e a concessão de ordem de ofício em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, a; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; LEP, art. 112; STF, Súmula Vinculante 56
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.09.2021 e STJ, RHC 27.948/SC, Quinta Turma, j. 20.11.2012.
Tese
1. O manejo de habeas corpus muito tempo após o acórdão impugnado sujeita-se à preclusão temporal, inclusive quanto a alegadas nulidades absolutas.
2. Não cabe ajuizamento de revisão criminal nem de mandamus fundamentada em alteração de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
3. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta o conhecimento e a concessão de ordem de ofício em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.