TSTRR 10684-42.2020.5.15.0130
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de 8 horas
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de 8 horas
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Prestação habitual de horas extraordinárias
- Não descaracterização
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª diária e 36ª semanal, sob o fundamento de que, embora houvesse acordo coletivo estabelecendo a jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, tal disposição seria inválida, em razão da prestação de serviços durante as folgas. III. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva. Cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula fundamento para sua invalidação. Assim, o registro de labor extraordinário habitual não descaracteriza a validade do pactuado. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) reconhecer que o tema "turnos ininterruptos de revezamento - jornada de 8 horas - previsão em norma coletiva" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias a partir da 6º diária e da 36ª semanal nos períodos de vigência das normas coletivas em que se estabeleceu a jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Compensação de Jornada