TSTRRAg 329-48.2016.5.17.0003
Inversão da ordem de julgamento: competência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Inversão da ordem de julgamento
- Competência da justiça do trabalho
- Salário / Diferença Salarial
- Competência
- Honorários Advocatícios
- Incorporação
Ementa
I - QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTES DA CONDENAÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia cinge-se acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que discute a pretensão de o empregador proceder ao recolhimento de contribuições incidentes sobre os valores objeto de condenação. 2. A hipótese dos autos não trata de contrato de previdência complementar privada ou de controvérsia envolvendo previdência complementar (hipótese do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS), mas apenas pretensão de se determinar a integração dos reflexos das verbas deferidas na presente ação nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. 3. Nesse contexto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 3/9/2021, no julgamento Recurso Extraordinário 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1.166), fixou a tese jurídica de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". 4. Desse modo, ao reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se requer a condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições previdenciárias devidas à entidade de previdência privada, caso dos autos, a Corte Regional dissentiu dos Tribunais Superiores (STF e TST). Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista da parte autora, com a determinação do retorno dos autos ao TRT de origem, tem-se por prejudicada a apreciação do agravo de instrumento e das demais matérias veiculadas no recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de julgamento para que seja julgado primeiro o recurso de revista por conter matéria prejudicial ao mérito do agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições previdenciárias devidas à entidade de previdência privada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda ao julgamento do pleito, como entender de direito; e III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento e dos demais temas do recurso de revista.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Competência; Honorários Advocatícios; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional