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Jurisprudências

STJAREsp 2.226.003

Improcedência do pedido mantida pelo tribunal de origem

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Improcedência do pedido mantida pelo tribunal de origem
  • Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Omissão e contradição não configuradas
  • Análise dos requisitos da usucapião

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E QUEIXA-CRIME. OPOSIÇÃO À POSSE DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de segunda instância se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes.

2. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a tese relativa aos efeitos da ação reivindicatória julgada improcedente, destacando a existência de outros elementos demonstrativos da oposição à posse, como a queixa-crime apresentada pelo anterior possuidor em 1990 e a ausência de prova da sucessão possessória, fundamentos suficientes para afastar o reconhecimento da usucapião.

3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, notadamente a existência de posse mansa e pacífica, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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