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Jurisprudências

TSTRR 0000764-27.2022.5.05.0009

Atraso reiterado no pagamento de salários: dano moral presumido

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O salário tem natureza alimentar. O seu atraso ou o não pagamento tem o condão de comprometer a própria subsistência do empregado e de sua família, sendo razoável presumir o abalo psicológico decorrente de tal situação. Por esta razão, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o atraso reiterado de salários enseja dano moral in re ipsa, sendo presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, decorrente da aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso dos autos, restou consignado na sentença, reproduzida no acórdão recorrido, a reiteração no atraso dos pagamentos dos salários, especialmente nos dois últimos anos de duração do pacto laboral. Não obstante, o Tribunal Regional manteve a sentença que rejeitara o pedido de condenação em indenização por dano moral, por entender que não ficou demonstrado o abalo moral e que este não pode ser presumido. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento pacífico desta Corte superior, já que o reiterado atraso no pagamento de salários enseja dano moral presumido, dispensada a comprovação do abalo moral do empregado. Impõe-se, dessarte, o provimento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema "danos morais decorrentes de atraso no pagamento de salários", conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso no pagamento de salários, deferindo à reclamante o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas acrescidas, no importe de R$ 100,00 (cem reais), em razão do dano moral ora arbitrado. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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