TSTAIRR 0020139-21.2018.5.04.0352
Não cabimento do agravo de petição em face de decisão interlocutória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Não cabimento do agravo de petição em face de decisão interlocutória
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. Conforme se verifica, fazendo-se um cotejo entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, como também não impugnou todos os fundamentos que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional, considerando de caráter terminativo a decisão que indefere o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora