STJAgRg no AREsp 2.457.219
Roubo majorado: impossibilidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Impossibilidade
- Razões recursais dissociadas e que não impugnam os fundamentos do
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 182 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de roubo majorado, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.
3. Consoante precedentes deste Tribunal, a dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial e só pode ser revista diante da violação de comandos legais ou da existência de manifesta desproporcionalidade no cálculo da reprimenda, o que não se verifica, de plano, no caso dos autos, pois devidamente fundamentada, considerando a gravidade dos crimes e as circunstâncias específicas do caso, não cabendo reparos nesta Corte.
4. Ademais, verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem.
5. No caso, deveria ele demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu, pelo que adequadamente aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.