TSTRR 0000551-39.2023.5.05.0121
Inocorrência de coisa julgada: decisão em sentido contrário deve ser reformada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inocorrência de coisa julgada
- Decisão em sentido contrário deve ser reformada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. Segundo a jurisprudência desta Corte, a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento e o regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, ainda que idêntico o objeto (pedido) das referidas ações, visto que tal situação jurídica não induz litispendência, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Decisão em sentido contrário deve ser reformada. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 104 da Lei n.º 8.078/90, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a coisa julgada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no exame do feito como entender de direito.