TSTEDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 0010758-53.2018.5.15.0070
Multa do art. art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pela turma
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pela turma
- Existência de fundamentação acerca do abuso do direito de recorrer
- Divergência jurisprudencial inespecífica
- Ausência de vícios no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. MULTA DO ART. ART. 1.021, § 4º, DO CPC, APLICADA PELA TURMA. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. As alegações da reclamada demonstram que ela, a despeito de pretender sanar omissão e contradição, pretende, na verdade, rediscutir a conclusão do acórdão proferido por esta Subseção, na parte em que aplicou a Súmula n.º 296, I, do TST em relação ao tema "multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC". Contudo, eventual equívoco/erro no entendimento adotado pelo Colegiado não representa nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas sim error in judicando, o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora