TSTAg-AIRR 1002574-36.2024.5.02.0202
Término do contrato de trabalho: princípio da adstrição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Término do contrato de trabalho
- Princípio da adstrição
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- E b) não comprovação do alegado pedido de demissão
- Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada por duplo fundamento, quais sejam: a) “o reconhecimento do pedido de demissão, com base em fatos supervenientes, violaria o princípio da adstrição”; e b) não comprovação do alegado pedido de demissão. 3. Entretanto, em seu recurso de revista, a reclamada apenas sustenta, em síntese, que o reclamante não teria interesse na manutenção do vínculo empregatício, em razão de suas ausências ao trabalho após a realização da audiência. Não foi impugnado, portanto, o fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, relativo à afronta ao princípio da adstrição. 4. Assim, o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual estabelece que, sob pena de não conhecimento, cabe à parte impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Na mesma linha está posta a Súmula 283 do STF, no sentido de que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora