TSTRR-AIRR 0000299-58.2024.5.23.0102
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia
- E 12.4
- Reconhecida a transcendência jurídica da causa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Regional reconheceu a deserção do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em razão de a apólice de seguro-garantia conter, nas condições gerais, cláusula que permite o cancelamento do contrato, em desacordo com o § 1º do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Entretanto, constata-se que, embora a apólice de seguro-garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito recursal, contenha a seguinte previsão: “15.1. Ocorrendo o cancelamento da Apólice, a Seguradora restituirá o Prêmio ao Tomador de forma pro rata die, ou seja, proporcionalmente aos dias decorridos da vigência da Apólice” (ID 78dc376, fl. 1471), em aparente desconformidade com a vedação contida no art. 3º, § 1º, do referido Ato Conjunto, verifica-se que constam, nas condições especiais da mesma apólice, cláusulas que asseguram a irretratabilidade da garantia, a saber: 9.2 – “a apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73/1966”; 12.2 – “a Seguradora assegurará a manutenção da cobertura enquanto houver risco de inadimplemento a ser coberto”; 12.3 – “as Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação do Tomador, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo”; e 12.4 – “o Tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura pelo prazo de execução das obrigações garantidas, exceto se ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Segurado”. Assim, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de cancelamento prevista na cláusula 15.1, único óbice indicado pelo Regional para rejeitar o seguro-garantia, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa; conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", por violação do art. 5°, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator