STJAgInt no AREsp 3.164.501
Negativa de prestação jurisdicional: ausênia de fundamentação do julgado
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausênia de fundamentação do julgado
- Não ocorrência
- Revisão de benefício
- Readequação aos tetos das emendas constitucionais ns
- Benefício não limitado ao teto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e integral, as questões submetidas ao seu julgamento. Decisão desfavorável à parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. O Tribunal de origem decidiu a questão atinente à demonstração da limitação ao teto com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.