TSTAg-RR-Ag-EDCiv-RR 0016155-52.2023.5.16.0018
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- “comprovação é demonstração mesmo e não referências”
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento do ente público para, na sequência, conhecer e dar provimento ao recurso de revista e afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática para o ente público tomador de serviços da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator Cezar Peluso da ADC nº 16, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/03/2017, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE 760931 sobre a necessidade de prova concreta: “Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando”; “a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa”; “A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada” (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); “comprovação é demonstração mesmo e não referências”; “Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito” (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1.298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Em suas razões de agravo, a parte sustenta, em suma, que o ônus da prova acerca da ausência de fiscalização é do ente público reclamado. Contudo, tal entendimento encontra-se superado pelas teses vinculantes do STF. No caso concreto, conforme ressaltado na decisão monocrática, extrai-se que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Nesse sentido, consignou o seguinte: “Verifica-se que o ente público não apresentou na contestação ou em outro momento processual qualquer documento capaz comprovar a efetiva fiscalização do contrato limitando-se a alegar que o ônus da prova da culpa administrativa era da parte reclamante (...) Não há comprovação de que o Estado do Maranhão tenha reivindicado da empresa contratada a total comprovação do cumprimento das suas obrigações trabalhistas, acarretando a responsabilidade subsidiária do ente público, incorrendo em culpa in vigilando, ao não se desincumbir do seu ônus probatório”. E concluiu: “Assim, consoante o entendimento assentado pelo STF c/c SDI-1 do C.TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, e tendo em vista que, no caso dos autos, não há comprovação da efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das verbas trabalhistas ou da quitação das obrigações trabalhistas, impõe-se negar provimento ao recurso para manter a responsabilidade subsidiária imposta na sentença”. Nesse contexto, tem-se que a Corte Regional decidiu em sentido contrário às teses vinculantes do STF, prevalecendo, portanto, a decisão monocrática que acertadamente reformou o acórdão do TRT para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e excluí-lo do polo passivo da lide. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora