TSTRR 751-52.2012.5.15.0089
Instituto de seguridade social: fonte de custeio e reserva matemática
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Instituto de seguridade social
- Fonte de custeio e reserva matemática
- Complementação de aposentadoria
- Observados os requisitos do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Conversão em indenização substitutiva
- Também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ECONOMUS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO AOS REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO REQUISITO CONTIDO NO INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, houve omissão quanto à análise do requisito previsto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Nesse contexto, a fim de sanar a omissão na decisão embargada, dá-se provimento aos embargos declaratórios para reconhecer o cumprimento dos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT e, imprimindo efeito modificativo ao julgado , nos termos do art. 897-A da CLT, determina-se o prosseguimento na análise do agravo de instrumento do ECONOMUS quanto ao tema "Fonte de custeio e reserva matemática". II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ECONOMUS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO AOS REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBSERVADOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Demonstrada a aparente violação de dispositivo do art. 202, caput , da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA ECONOMUS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO AOS REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ART. 499 DO CPC E TEMAS REPETITIVOS 955 E 1.021 DO STJ. OBSERVADOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria d evem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como o trabalhador não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará, além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade de mera gestora do plano de benefícios. Contudo, no caso, em se tratando de empregada que já vem recebendo a complementação de aposentadoria, cabível seguir a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.s 955 e 1.021, nos quais reconhecida que, dada a inviabilidade na recomposição da reserva matemática, por ausência de prévio aporte, a verba deve ser convertida em indenização substitutiva. Vale lembrar que a providência é expressamente autorizada pelo CPC, na segunda parte do art. 499, que assim dispõe: " A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente ." Desse modo, os reflexos das diferenças das parcelas deferidas não serão repassadas pelo Banco do Brasil ao ECONOMUS, mas sim convertidas em indenização substitutiva, nos termos do art. 499 do CPC e dos Temas 955 e 1.021 do STJ, a ser paga diretamente à empregada pelo Banco do Brasil S/A, cujo valor deve ser fixado em liquidação de sentença com a devida correção monetária e juros, cabendo a dedução da cota-parte da empregada pelo valor histórico. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos declaratórios para reconhecer o cumprimento dos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, nos termos do art. 897-A da CLT, prosseguir na análise do agravo de instrumento do ECONOMUS quanto ao tema "Fonte de custeio e reserva matemática"; II) dar provimento ao agravo de instrumento do ECONOMUS para determinar o processamento do respectivo recurso de revista quanto ao tema "fonte de custeio e reserva matemática"; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "fonte de custeio e reserva matemática", por violação do art. 202, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os reflexos das diferenças deferidas nesta ação não sejam repassados ao ECONOMUS, mas sim convertidas em indenização substitutiva, nos termos do artigo 499 do CPC e dos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ, a ser paga diretamente à empregada pelo Banco do Brasil S/A, cujo valor deve ser fixado em liquidação de sentença com a devida correção monetária e juros, cabendo a dedução da cota-parte da empregada com base no valor histórico.
Indexação
Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Competência; Fonte de Custeio; Complementação de Benefício Previdenciário; Parcelas que Integram a Aposentadoria; Legitimidade Ativa