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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.952

Reiteração de teses sem fato superveniente

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE TESES SEM FATO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, ao julgar recurso em sentido estrito, despronunciou a corré e manteve a pronúncia do paciente por homicídio qualificado tentado, preservando as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima.

2. Pedidos. Pretensão de reforma da decisão agravada para conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem, a fim de impronunciar ou absolver sumariamente o paciente por legítima defesa; subsidiariamente, afastar as qualificadoras e suspender a sessão do Tribunal do Júri.

3. Decisões anteriores. Inadmissão de recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), incidência da Súmula 83/STJ quanto à manutenção de qualificadoras na pronúncia quando não manifestamente improcedentes, vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e não demonstração de dissídio jurisprudencial (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255). Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Posterior habeas corpus com teses substancialmente idênticas transitado em julgado sem reconhecimento de ilegalidade flagrante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e/ou manejado após a interposição e o julgamento de recurso especial contra o mesmo ato judicial, à luz da vedação de reiteração sem fato superveniente; (ii) saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º); e (iii) saber se as teses defensivas demandam revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus é inadequado quando utilizado em substituição a recurso próprio; no caso, o recurso cabível contra acórdão que julgou o recurso em sentido estrito é o recurso especial (CF, art. 105, III), razão pela qual o writ não comporta conhecimento.

6. A presente impetração reproduz substancialmente causas de pedir e pedidos já devolvidos ao Superior Tribunal de Justiça, sem apontar ilegalidade superveniente, o que inviabiliza novo pronunciamento e obsta o conhecimento do writ.

7. As pretensões de impronúncia, absolvição sumária por legítima defesa e afastamento de qualificadoras exigem reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e vedada pelo entendimento consolidado (Súmula 7/STJ).

8. Ausentes flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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