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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.318.857

Cumprimento de sentença: repetição de indébito

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Repetição de indébito
  • Limites do título executivo judicial
  • Inexistência de contradição interna

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer de agravo, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a realização de perícia contábil, com o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, observando-se os limites objetivos do título executivo judicial.

2. Embargante alega contradição interna no acórdão embargado, sustentando risco de interpretação incompatível com o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, e requer pronunciamento expresso de que a restituição decorrente do cumprimento de sentença permanece limitada aos valores efetivamente pagos, afastando devolução de valores não desembolsados.

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, apta a justificar a integração do julgado via embargos de declaração, e se é cabível, nesta via, aclarar de forma abstrata e preventiva o alcance do título executivo judicial, para limitar a restituição aos valores efetivamente pagos.

4. A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna ao julgado, manifestada por proposições inconciliáveis entre fundamentos e dispositivo; o acórdão enfrentou a controvérsia de forma clara, coerente e suficiente, sem descompasso lógico entre premissas e conclusão.

5. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à formulação de interpretação abstrata ou preventiva sobre o alcance do título executivo judicial; as alegações do embargante são genéricas e não evidenciam vício de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.

6. O acórdão embargado determinou a realização de perícia contábil e o prosseguimento do cumprimento de sentença com observância dos limites do título executivo; o controle dos atos executivos compete ao juízo de origem na fase de cumprimento, inexistindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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