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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.232

Crime contra a administração pública: pretendida absolvição

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Direito Administrativo
  • Crime contra a administração pública
  • Pretendida absolvição
  • Aplicação da tese de delito putataivo por obra do agente provocador
  • Paciente que procurou o empresário para oferecer vantagens indevidas
  • Contundente acervo probatório a lastrear a condenação
  • Dosimetria

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DE DELITO PUTATAIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE PROCUROU O EMPRESÁRIO PARA OFERECER VANTAGENS INDEVIDAS. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E ARTICULAÇÃO DE VÁRIOS ENVOLVIDOS NA PRÁTICA CRIMINOSA. PRECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

2. Não procede o pleito defensivo de ocorrência de um delito putativo por obra do agente provocador (também conhecido como crime impossível, crime provocado ou flagrante preparado), ao argumento de que o empresário RAMIRIS decidiu simular o seu interesse em pagar a suposta propina solicitada pelo servidor da FATMA, terminando por induzir e precipitar a sua advogada CRISTINE (ora Paciente neste habeas corpus) à prática delitiva (e-STJ, fl. 5), pois restou demonstrado pela prova oral e documental colacionada aos autos, que a paciente era a responsável pela intermediação da prática criminosa, atuando como elo de comunicação entre o empresário e Fernando, sendo ela quem efetivamente procurou [o empresário] para oferecer tais vantagens indevidas para facilitar e agilizar procedimentos de concessão de licença ambiental. Desse modo, não há que se falar que ela teria sido induzida à prática delitiva.

3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

4. A insurgência relativa à incidência da atenuante da confissão espontânea não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

5. A pena-base da paciente foi exasperada na fração de 1/6, devido ao desvalor conferido à sua culpabilidade, porque não se tratou de um crime eventual, de momento, episódico. Mas prolongou-se no tempo, foi arquitetado, e engendrado durante alguns dias, semanas. Assim, o dolo prolongou-se no tempo, e pode ser considerado mais intenso por isso (e-STJ, fl. 69).

6. Com efeito, sendo a culpabilidade uma circunstância judicial que está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, e que deve destoar do tipo penal a ele imputado, verifico que as circunstâncias do caso concreto, denotam premeditação e articulação de vários envolvidos para a prática criminosa, a justificar a exasperação da basilar a esse título. Precedentes.

7. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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