STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.823.667
Alienação fiduciária de imóvel: multa contratual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Multa contratual
- Omissão não verificada
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou primeiros embargos de declaração manejados contra decisão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, em controvérsia relativa a contrato de alienação fiduciária de imóvel e cláusula contratual de multa de 10%.
2. A Embargante alega vício de omissão, sustentando ausência de pronunciamento sobre a distinção entre reinterpretação contratual e revaloração jurídica dos fatos. A parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não enfrentar a distinção entre reinterpretação contratual e revaloração jurídica dos fatos, em contexto no qual já se havia afirmado a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da oposição dos presentes embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos e submetem-se aos requisitos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, de natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
5. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes suscitadas, concluindo que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de cláusula contratual e do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, razão pela qual não há omissão quanto à distinção entre reinterpretação contratual e revaloração jurídica dos fatos.
6. Os presentes segundos embargos de declaração reproduzem tese já examinada e rejeitada quando do julgamento dos primeiros aclaratórios, revelando mera irresignação com o resultado do julgamento, sem demonstrar qualquer vício interno do acórdão embargado, o que torna imperiosa a rejeição dos embargos.
7. Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a jurisprudência desta Corte orienta que a penalidade deve ser afastada na ausência de inequívoca demonstração de intuito protelatório, especialmente em relação aos primeiros embargos de declaração, circunstância que, no caso concreto, conduz ao não cabimento da sanção pecuniária pretendida.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.