TSTAg-RRAg 0001336-35.2019.5.22.0002
Responsabilidade civil do empregador: indenização por dano moral
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Proporcionalidade e razoabilidade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 2. A Corte Regional, “considerando a demonstração de total negligência da empresa recorrente para com a segurança dos seus clientes e dos seus empregados; a gravidade do dano comprovando-se o relato de como foi o assalto e quantidade de assaltos (em nº de 04), a prova documental acostada aos autos referente ao acompanhamento de profissional de psiquiatria (documento de ID ec7090f) pelo qual passou, a extensão do dano, o padrão sócio-econômico da vítima e da demandada, a reincidência (4 assaltos), o caráter pedagógico da reparação e o cuidado para que a indenização não implique em fonte de injustificável riqueza para a vítima bem como o princípio da razoabilidade”, manteve a condenação da reclamada no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pelo reclamante. Dadas as peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização, este não se revela exorbitante, tampouco irrisório, a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator