TSTROT 0004155-63.2023.5.20.0000
Concurso público: alegação de preterição
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Alegação de preterição
- Ato coator que não apresenta vícios
- Ordem de classificação e disposições do edital respeitadas
- Ausência de comprovação de direito líquido e certo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PCD. ATO COATOR QUE NÃO APRESENTA VÍCIOS. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E DISPOSIÇÕES DO EDITAL RESPEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cinge-se a controvérsia a perquirir se houve preterição da recorrente, classificada em 4º lugar na lista de PCD do Concurso Público para Provimento de Cargos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, quando da nomeação de candidatos em lista de aproveitamento no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. 2. O próprio edital do Concurso Público para provimento de cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa do TRF da 5ª Região informa que, ocorrendo a possibilidade de aproveitamento de candidato aprovado em órgão diverso, esta se revela em uma OPÇÃO do candidato e, como tal, acaso ele não a exerça, nenhum prejuízo lhe é imposto, uma vez que continua a figurar na listagem original, na mesma posição que ocupava. 3. Não tendo havido desistência do candidato classificado em posição anterior, mas apenas sua recusa em ser aproveitado por outro órgão, bem como estando comprovado que o ato de nomeação respeitou a ordem de classificação do concurso que cedeu os candidatos, inexiste o direito líquido perseguido. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator