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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000079-86.2023.5.09.0069

Contribuições previdenciárias decorrentes de acordo homologado na fase de conhecimento

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. FATO GERADOR. ITEM V DA SÚMULA 368 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por possível contrariedade ao item V da Súmula 368 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. FATO GERADOR. ITEM V DA SÚMULA 368 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior mantinha o entendimento consolidado de que o fato gerador da contribuição previdenciária era o pagamento do crédito ao empregado, e não a data em que os serviços foram efetivamente prestados. Essa jurisprudência resultava da interpretação conjunta dos artigos 195, I, "a", da Constituição da República e 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999. Até então, a Lei nº 8.212/91, que regula a Seguridade Social e suas fontes de custeio, não continha previsão expressa de que a prestação de serviços configurava o fato gerador do tributo em questão. Com a edição da Medida Provisória nº 449/08, em 03 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09, a Lei nº 8.212/91 foi alterada, especialmente no artigo 43, com a inclusão do § 2º. Esse parágrafo passou a estabelecer expressamente que o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços. Desse modo, para o serviço prestado a partir de 5/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviços e devem ser calculadas desde a data em que os serviços foram prestados, ou seja, retroagem à data em que o recolhimento deveria ter sido feito de acordo com o regime de competência. No presente caso, o Regional expressamente consignou que “não incide (...) a atualização monetária (SELIC) e multa moratória a partir da prestação dos serviços, por todo o período contratual. Porquanto, conforme os termos acima, a mora se configura tão somente a partir do vencimento do prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados no acordo homologado (...)”. Constata-se, portanto, que o entendimento consignado no acórdão regional contraria o disposto no item V da Súmula 368 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item V da Súmula 368 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja considerada como fato gerador para o cálculo das contribuições previdenciárias, para o trabalho realizado a partir de 5 de março de 2009, a data da efetiva prestação de serviços, devendo os juros e a correção monetária incidir desde então, já a multa deve ser aplicada somente depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, na forma do artigo 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, não podendo exceder ao percentual de 20%. Brasília, 22 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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