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Jurisprudências

STFHC 270.491 AgR

Tráfico de drogas: impropriedade na individualização da pena

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Impropriedade na individualização da pena
  • Reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas
  • Matéria não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça
  • Supressão de instância
  • Constrangimento ilegal inexistente

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Impropriedade na individualização da pena. Reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas. Matéria não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva.

III. Razões de decidir

3. Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa por esta Corte implica supressão de instância, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, em caso de manifesta e grave ilegalidade. Precedentes.

4. O reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal é está condicionado aos seguintes requisitos: (a) a pluralidade de condutas; (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) a unidade de propósitos, circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

5. O acolhimento da tese defensiva implica elaborar uma nova reconstrução dos fatos, mediante o amplo revolvimento da prova dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. Precedentes.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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