STFARE 1.574.408 AgR
Receptação e Adulteração de sinal identificador de veículo
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Receptação e Adulteração de sinal identificador de veículo
- Repercussão geral
- Deficiência na fundamentação
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Receptação e Adulteração de sinal identificador de veículo. Repercussão geral. Deficiência na fundamentação. Agravo regimental não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da deficiência de fundamentação da repercussão geral das questões constitucionais discutidas.
2. O recorrente pleiteia o provimento do agravo regimental, sustentando a suficiência da demonstração da repercussão geral das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente demonstrou, de forma expressa e clara, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, em tópico específico e fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto.
6. Mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou declarada em outro processo, não é suficiente para a admissão do recurso extraordinário a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado, sendo indispensável que a parte recorrente demonstre, de forma clara e explícita, a existência da repercussão em tópico destacado.
7. No caso em tela, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate, o que obsta o conhecimento do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.