STFARE 1.624.256 AgR
Pena cumprida em regime aberto sem fiscalização: inexistência de início formal de cumprimento de pena
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pena cumprida em regime aberto sem fiscalização
- Inexistência de início formal de cumprimento de pena
- Período de liberdade
- Impossibilidade de detração penal
- Prática de novo crime doloso
Ementa
Direito Constitucional e Processual Penal. Pena cumprida em regime aberto sem fiscalização. Inexistência de início formal de cumprimento de pena. Período de liberdade. Impossibilidade de detração penal. Prática de novo crime doloso. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo — TJES que não reconheceu o período de liberdade em regime aberto sem fiscalização, para fins de detração penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para acolher o recurso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
4. Inviável o acesso à via extraordinária quando a decisão recorrida apresenta mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal).
5. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.