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Jurisprudências

TSTRR 0000472-06.2022.5.05.0021

Depósito judicial realizado pela empresa executada anteriormente ao deferimento da sua recuperação judicial

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI 13.467/2017. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA EMPRESA EXECUTADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO PARA LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A presente demanda cinge-se à controvérsia da possibilidade de autorização, em favor do exequente, da liberação dos valores depositados em juízo pela empresa executada anteriormente à decretação da sua recuperação judicial. O Tribunal Regional, ao considerar a circunstância de que os depósitos foram realizados anteriormente à decretação da recuperação judicial, concluiu por corroborar a liberação dos valores ao exequente. Dessa forma, importou em afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Considerando as decisões do STJ sobre a matéria, este Tribunal Superior adotou o entendimento de que recai sobre o Juízo Universal da Falência a da Recuperação Judicial a competência para a prática de quaisquer atos de execução contra a empresa recuperanda, a exemplo da liberação de valores depositados em juízo, ainda que esse depósito tenha ocorrido em período anterior ao deferimento da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão que autorizou a liberação dos valores dos depósitos existentes nos presentes autos e determinar a remessa dos autos à contadoria para atualização do crédito trabalhista e, após, a expedição de certidão para habilitação do crédito do autor e perito na Recuperação Judicial, com a consequente disponibilização dos valores depositados ao juízo da Recuperação judicial. Brasília, 18 de junho de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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