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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.017.210

Inviabilidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do RISTJ e na Súmula 315/STJ.

2. Embargos de divergência opostos sob alegação de dissenso com o AgRg no AREsp 2.720.836/RS, requerendo seu processamento e provimento, não admitidos porque o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

3. No agravo regimental, o recorrente sustenta ofensa ao princípio da colegialidade, critica a aplicação do princípio da dialeticidade e pleiteia, subsidiariamente, concessão de ordem de habeas corpus de ofício para correção de supostas ilegalidades na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, inexistente julgamento de mérito do recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, são cabíveis embargos de divergência; e se, no âmbito de agravo regimental em embargos de divergência, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para sanar alegado constrangimento ilegal na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 315/STJ impede a oposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, pois a finalidade dos embargos é a uniformização da interpretação do direito federal a partir de julgamentos de mérito conflitantes, pressuposto inexistente no caso concreto.

6. A incidência prévia da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo e impede o exame do mérito, afasta o cabimento da via uniformizadora, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o art. 1.043 do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ.

7. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício é inviável no estreito âmbito dos embargos de divergência e de seu agravo regimental, por inadequação da via e ausência de competência da Seção para desconstituir resultado de acórdão de Turma, conforme jurisprudência desta Corte.

8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada e não há elementos aptos a justificar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ.

2. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a interpretação do direito federal a partir de julgamentos de mérito conflitantes, não se prestando à análise de questões não apreciadas em mérito.

3. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência e de seu agravo regimental, por inadequação da via e ausência de competência do órgão julgador para desconstituir acórdão de Turma.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, art. 266-C; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ; Súmula 315/STJ; Súmula 168/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg nos EREsp 2126308/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJEN 24.02.2025.

Tese

1. Embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ.

2. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a interpretação do direito federal a partir de julgamentos de mérito conflitantes, não se prestando à análise de questões não apreciadas em mérito.

3. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência e de seu agravo regimental, por inadequação da via e ausência de competência do órgão julgador para desconstituir acórdão de Turma.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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