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Jurisprudências

TSTAto 1000255-37.2025.5.90.0000

Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Procedimento de ato normativo
  • Proposta de edição de resolução
  • Magistrados
  • Licença-prêmio por tempo de serviço
  • Equiparação com membros do ministério público
  • DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Ementa

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. MAGISTRADOS. LICENÇA-PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. EQUIPARAÇÃO COM MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Trata-se de proposta de edição de Resolução dispondo sobre a o direito dos magistrados da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus à licença-prêmio por tempo de serviço, como assegurado aos membros do Ministério Público pelo artigo 222, inciso III, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993. 2. A equiparação dos direitos entre magistrados e membros do Ministério Público está prevista no art. 129, § 4º, da Constituição da República e foi garantida pela Resolução CNJ nº 528/2023. 3. Necessária, portanto, a previsão do direito à licença-prêmio aos magistrados da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de dispor sobre a aplicação, no que couber, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, do disposto no art. 222, inciso III, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-Ato-1000255-37.2025.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de procedimento de Ato Normativo, autuado por determinação da Presidência deste Conselho, que propõe a normatização, na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, do direito dos magistrados à licença-prêmio, como assegurado aos membros do Ministério Público pelo art. 222, inciso III, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, conforme Resolução n.º 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000255-37.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSACV/sejur/fe PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. MAGISTRADOS. LICENÇA-PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. EQUIPARAÇÃO COM MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Trata-se de proposta de edição de Resolução dispondo sobre a o direito dos magistrados da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus à licença-prêmio por tempo de serviço, como assegurado aos membros do Ministério Público pelo artigo 222, inciso III, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993. 2. A equiparação dos direitos entre magistrados e membros do Ministério Público está prevista no art. 129, § 4º, da Constituição da República e foi garantida pela Resolução CNJ nº 528/2023. 3. Necessária, portanto, a previsão do direito à licença-prêmio aos magistrados da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de dispor sobre a aplicação, no que couber, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, do disposto no art. 222, inciso III, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-Ato-1000255-37.2025.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de procedimento de Ato Normativo, autuado por determinação da Presidência deste Conselho, que propõe a normatização, na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, do direito dos magistrados à licença-prêmio, como assegurado aos membros do Ministério Público pelo art. 222, inciso III, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, conforme Resolução n.º 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante". O Regimento Interno do CSJT (RICSJT) dispõe, em seu art. 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior "a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante". O art. 7º, II, do RICSJT possui redação no sentido de competir a este Conselho "expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central". O inciso VIII do mesmo artigo prevê, ainda, a competência do CSJT para "editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme". No mesmo sentido, o art. 107, caput, do Regimento Interno deste Conselho estabelece que "o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos". No que se refere à iniciativa do procedimento de Ato Normativo, "a proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§1º do art. 107). Assim, com amparo nos dispositivos acima mencionados, a Presidência do CSJT apresenta proposta de ato normativo para regulamentar o direito dos magistrados da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus à licença-prêmio, conforme art. 222, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/1993 e Resolução CNJ n.º 528/2023. II - MÉRITO A Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU). Em seu art. 222, III, prevê a licença-prêmio por tempo de serviço aos membros do MPU, observados os requisitos previstos no § 3º desse artigo: Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença: [...] III - prêmio por tempo de serviço; [...] § 3º A licença prevista no inciso III será devida após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, observadas as seguintes condições: a) será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público da União falecido, que não a tiver gozado; b) não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou tiver gozado as licenças previstas nos incisos II e IV; c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo; d) para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o período não gozado. O art. 129, § 4º, da Constituição da República prevê, desde a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004, a equiparação de direitos dos membros do Ministério Público à magistratura. Considerando o princípio da isonomia, essa equiparação também deve ocorrer no sentido inverso, ou seja, dos membros do Ministério Público para a magistratura. Nesse sentido, a Resolução CNJ n.º 528, de 20 de outubro de 2023, que, ao garantir a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público, assim estabelece, em seu art.1º: Art. 1º. Os direitos e deveres validamente atribuídos aos membros da Magistratura ou do Ministério Público aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber. No âmbito do MPU, o direito à licença-prêmio obedece ainda à regulamentação trazida pela Portaria PGR/MPU n.º 705, de 12 de novembro de 2012, da Procuradoria-Geral da República. Cite-se que, no âmbito do Poder Judiciário da União, a matéria já foi regulamentada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), nos termos da Resolução TJDFT n.º 12, de 21 de novembro de 2023. Ademais, recentemente, o Conselho da Justiça Federal aprovou, nos autos do Pedido de Providências nº 0002869-48.2024.4.90.8000, em acórdão publicado em 19/03/2025, normativo que dispõe ¿sobre a aplicação, no que couber, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, do disposto no art. 222, inciso III, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993¿. Pois bem. De fato, com a edição da Resolução CNJ n.º 528, de 20 de outubro de 2023, a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público foi garantida. A equiparação levada a efeito pelo CNJ decorre do disposto no art. 129, § 4º, da Constituição da República, que determina a aplicação, no que couber, dos princípios, garantias, prerrogativas e vedações inerentes à Magistratura a membros do Ministério Público. A presente proposta visa, portanto, garantir a igualdade de direitos e vantagens entre a Magistratura e o Ministério Público assegurada constitucionalmente e reconhecida pela Resolução CNJ n. 528/2023. Sabe-se que a questão relativa à concessão de licença-prêmio à Magistratura, com base na isonomia a membros do Ministério Público, está sendo analisada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) no contexto do Recurso Extraordinário n.º 1059466, julgado sob o rito da Repercussão Geral, registrada sob o Tema 966. Nos referidos autos, por meio de Decisão de 13/11/2017, o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes suspendeu o processamento de todas as demandas pendentes que tratam da questão em tramitação no território nacional, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Todavia, essa suspensão é restrita a processos judiciais, não tendo efeitos administrativamente. Nesse mesmo sentido, é oportuno registrar a notória semelhança desta proposta com o conteúdo da norma aprovada pelo Conselho de Justiça Federal nos autos do Pedido de Providências nº 0002869-48.2024.4.90.8000, em acórdão publicado em 19/03/2025, com os ajustes necessários em face das especificidades da Justiça do Trabalho. Ressalte-se que a presente proposta não implica no imediato reconhecimento do direito à indenização advinda de eventual conversão em pecúnia da licença-prêmio, o qual pressupõe estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Isso dependerá de análises posteriores a serem efetivadas pelas áreas técnicas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Assim, admito o procedimento de Ato Normativo, a fim de aprovar a edição de resolução, dispondo sobre a aplicação, no que couber, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, do disposto no art. 222, inciso III, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução dispondo sobre a aplicação, no que couber, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, do disposto no art. 222, inciso III, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993. Brasília, 31 de março de 2025.. ¿ Conselheiro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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