STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.603.050
Princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, CPC). ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO (ARTS. 138 E 108 DO CTN E ART. 63 DA LEI N. 9.430/1996) SEM COTEJO COM AS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É ônus da parte, em agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa concreta, com a indicação das premissas fáticas incontroversas reconhecidas pelo acórdão recorrido e a demonstração de como a solução jurídica pretendida pode ser alcançada sem revolvimento do conjunto probatório. A mera afirmação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não supre tal ônus. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC; AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP.
3. No caso, a recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a violação dos arts. 138 e 108 do Código Tributário Nacional e do art. 63 da Lei n. 9.430/1996, sem correlacionar, de modo específico e suficiente, as premissas fáticas fixadas pela Corte de origem às normas federais invocadas, configurando desatendimento ao princípio da dialeticidade.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.