STFRE 1.497.507 AgR
Litispendência: discussão de índole infraconstitucional
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Litispendência
- Discussão de índole infraconstitucional
- Ofensa reflexa à Constituição Federal
- Cumprimento de sentença
- Execução de título judicial
- Fundef
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo e processual civil. Litispendência. Discussão de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Cumprimento de sentença. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. Execução de título judicial. FUNDEF. Ressarcimento de valores. Legitimidade ativa dos municípios. Precedentes.
1. Para superar a compreensão do Tribunal de Origem e acolher a pretensão recursal com relação à caracterização da litispendência, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente (Código de Processo Civil) e reexaminar as provas dos autos, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. Segundo a orientação fixada na Suprema Corte, os municípios detêm legitimidade para a execução de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal relativa a verbas do FUNDEF.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
Decisão
A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário, em parte, para reconhecer a legitimidade ativa do Município agravante para a execução do título judicial proveniente da ação civil pública em tela referente aos períodos não abrangidos pela litispendência e determinar o prosseguimento do feito, como de direito, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.