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Jurisprudências

TSTRR 0000654-25.2024.5.09.0016

Contribuição previdenciária: fato gerador

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009). A matéria sobre o fato gerador da contribuição previdenciária já se encontra pacificada neste Tribunal Superior pelos itens IV e V da Súmula 368, da qual dissentiu o TRT, que manteve como fato gerador da contribuição previdenciária o efetivo pagamento das parcelas. No caso, é fato incontroverso que a reclamante foi admitida após 05/03/2009, bem como que as partes firmaram acordo que foi homologado pelo Juízo de primeiro grau. Assim, como a prestação de serviços iniciou-se após da edição da Medida Provisória n. 449/2008 (convertida na Lei n. 11.941/2009), a data da prestação dos serviços será considerada como fato gerador da contribuição previdenciária para todo o período contratual. Sobre o critério para atualização das contribuições previdenciárias, esta Corte Superior entende que deve ser aplicado o mesmo critério utilizado para a atualização dos demais débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 43, § 2º, da Lei 8.212/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) determinar que o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre o crédito previdenciário é a efetiva prestação dos serviços, conforme artigo 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo decorrente da citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%; b) determinar a aplicação dos mesmos critérios utilizados para fins de atualização dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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