STJAgInt no AREsp 2.746.775
Seguro de acidentes pessoais: diferença de indenização securitária por invalidez permanente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de acidentes pessoais
- Diferença de indenização securitária por invalidez permanente
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, postulando reconsideração ou provimento.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de diferença de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, apurada em 9% pela Tabela da SUSEP, conforme laudo pericial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a validade do pagamento administrativo realizado com base na Tabela da SUSEP, à luz do laudo que concluiu por 9% de perda funcional, fixando honorários em 20% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, validou a prova pericial, afastou máculas na sua produção, reconheceu a vinculação do valor indenizatório às condições contratuais e à Tabela da SUSEP e rejeitou a tese de cerceamento de defesa e a complementação da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial pode ensejar revisão da valoração da prova pericial e da interpretação das cláusulas contratuais, à luz dos arts. 369 e 373, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatada a impugnação suficiente no agravo em recurso especial, não incide a Súmula n. 182 do STJ; a decisão monocrática é reconsiderada, nos termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
7. A pretensão de rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à prova pericial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; a revisão das cláusulas contratuais que vinculam a indenização ao grau de lesão é vedada pela Súmula n. 5 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo possível a reconsideração nos termos do art. 259, §6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. É incabível, em recurso especial, o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, conforme Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 369, 373, I; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5.
Tese
"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo possível a reconsideração nos termos do art. 259, §6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. É incabível, em recurso especial, o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, conforme Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.