STJEDcl no AREsp 2.823.667
Alienação fiduciária de imóvel: multa contratual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Multa contratual
- Omissão não verificada
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no óbice das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento.
5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
6. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não evidenciando omissão na decisão embargada.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.