STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.913.531
Execução fiscal: razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A MATÉRIA DEVE SER ANALISADA PELA VIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Configura deficiência recursal, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF, o recurso especial que ostenta fundamentos dissociados do julgamento então questionado; bem como não evidenciar a ofensa a dispositivo legal de forma particularizada.
2. As conclusões do acórdão de origem acerca de que a matéria deve ser analisada pela via de embargos à execução e de reconhecimento da preclusão consumativa foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.