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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 247.311

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Risco à ordem pública
  • Inadequação de medidas do art. 319 do CPP
  • Vedação à complementação posterior de fundamentos pelo tribunal a quo

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, RADIOMUNICADOR E ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. VEDAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública com fundamentação concreta, destacando-se a expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 133 pinos de cocaína (252,99 g), 17 papelotes (12,22 g) e uma pedra (27,61 g) -, a apreensão de radiocomunicador e anotações de contabilidade do tráfico, bem como o contexto fático de fuga e localização dos autuados em terraço próximo.

2. É vedado ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para justificar a prisão preventiva. Afastadas as referências acrescidas pelo acórdão estadual à celeridade da instrução e à colheita de provas, subsistem fundamentos contemporâneos e suficientes no decreto prisional para a manutenção da custódia.

3. As condições pessoais favoráveis não obstam a custódia quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública; justificadas a necessidade e a proporcionalidade da prisão, mostram-se inadequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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