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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.005.645

Estupro de vulnerável: elementos informativos da fase inquisitiva confirmados em juízo

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Elementos informativos da fase inquisitiva confirmados em juízo
  • Palavra da vítima
  • Relevância em delitos sexuais
  • Confirmação por outras provas
  • Exigência de testemunhos diretos em crimes sexuais

Ementa

AGRAVO REGIMENTA L NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITIVA CONFIRMADOS EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. EXIGÊNCIA DE TESTEMUNHOS DIRETOS EM CRIMES SEXUAIS. NÃO CABIMENTO. ESCUTA ESPECIALIZADA. REPETIÇÃO EM JUÍZO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. PROTEÇÃO INTEGRAL À VULNERÁVEL PARA EVITAR SUA REVITIMIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Entende o STJ que "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012). No caso, o acórdão faz menção expressa a provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância e enseja a condenação. Precedentes.

3. A Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º), tem protocolo que reforça o valor da palavra da vítima e a dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.

4. Na espécie, quando a vítima contava 9 anos de idade, o acusado, mediante ameaças de morte dirigidas a ela e a sua mãe, praticou atos libidinosos contra a ofendida, consistentes em toques em suas partes íntimas com as mãos e com o pênis.

5. Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem - especialmente do depoimento das testemunhas, do parecer psicológico e do relatório multiprofissional - conferem credibilidade e firmeza ao depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais por ela sofridos.

6. Não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Os delitos sexuais são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da ofendida tem maior valor de prova, assim como os relatos das pessoas para quem ela narrou a violência suportada.

7. Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, o que é perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram informações importantes, de elevado valor probatório, sobre o comportamento da infante, indicativas de violência sexual, como o fato de que foi levada para tratamento psicológico e psiquiátrico, mas ela ficou cada vez mais retraída e com pânico, inclusive com medo de homens e de se deslocar por meio de transporte público.

8. "A tomada de novo depoimento da vítima em juízo, nos termos do § 2º do art. 11 da Lei 13.431/2017, somente será admitida quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal" (AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 04/5/2020).

9. "Esta Corte tem entendido justificada, nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do "depoimento sem dano", em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, procedimento admitido, inclusive, antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada" (RHC n. 45.589/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 3/3/2015).

10. Na hipótese em análise, a decisão pelo indeferimento de nova oitiva da vítima em juízo está amparada nas considerações tecidas pela equipe multiprofissional, composta por psicóloga e assistente social, as quais apontaram, segundo o acórdão, um quadro de "grande prejuízo emocional e cognitivo, dificuldade na comunicação com estranhos, isolamento social", situação que impõe a não realização do ato processual, a fim de garantir a proteção integral à criança e de evitar sua revitimização.

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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