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Jurisprudências

STJAREsp 3.087.636

Transação extraordinária: impossibilidade de exame na via do apelo nobre

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Transação extraordinária
  • Impossibilidade de exame na via do apelo nobre
  • Pretensa contrariedade ao art. 22-c da lei n. 14.973/2024
  • Não indicação do parágrafo, inciso ou alínea
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À PORTARIA NORMATIVA DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO N. 150, DE 4/10/2024 E AO EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO N. 01/2024. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTO MALFERIMENTO AO ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 14.973/2024. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 22-C DA LEI N. 14.973/2024. NÃO INDICAÇÃO DO PARÁGRAFO, INCISO OU ALÍNEA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação da Portaria Normativa da Advocacia Geral da União n. 150, de 4/10/2024 e do Edital de Transação por Adesão n. 01/2024, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.

2. O art. 22-B, caput e parágrafo único da Lei n. 14.973/2024 não possuem comando normativo capaz de alterar as conclusões a que chegou a Corte de origem, caracterizando ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 22-C da Lei n. 14.973/2024, mas sem particularizar o parágrafo, inciso ou alínea, que daria suporte à tese recursal. Falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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