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Jurisprudências

TSTROT 1001682-35.2016.5.02.0000

Pagamento de quinquênios e sexta-parte: inconstitucionalidade do art. 97 da lei orgânica do município de guarulhos

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo Município de Guarulhos/SP. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, afastando a arguição de inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica Municipal, manteve a condenação do Ente Público ao pagamento dos quinquênios e da sexta-parte. 3. Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 20837-18-70.2014.5.26.0000, declarou, sem modulação de efeitos, a inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. A mencionada decisão, proferida em sede de controle concentrado, além do efeito vinculante, possui eficácia contra todos e “ex tunc” (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Diante de tal quadro, o deferimento de quinquênios e da sexta-parte na reclamação trabalhista com apoio em norma declarada inconstitucional por vício formal de iniciativa evidencia afronta ao art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, razão pela qual se revela inafastável o corte rescisório deferido pela Corte de origem. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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