TSTAg-RRAg 11033-93.2022.5.15.0059
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: concessão do benefício da justiça gratuita
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Pessoa física
- Comprovação de hipossuficiência financeira por mera declaração
- Validade
- Matéria examinada no recurso de revista
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POR MERA DECLARAÇÃO. VALIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA. Esta Corte entende que, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física. Tese firmada pelo rito de precedente qualificado (Tema 21 da tabela de IRR). Portanto, a percepção de salário ou benefício previdenciário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu procurador com poderes especiais, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC. A referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Estando a decisão agravada em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 21 da tabela de IRR, de observância obrigatória no âmbito da jurisdição trabalhista, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Honorários na Justiça do Trabalho