STJEDcl na AR 4.736
Não ocorrência de vícios integrativos: ausência de ordem de sobrestamento no tema de repercussão geral n. 536
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Não ocorrência de vícios integrativos
- Ausência de ordem de sobrestamento no tema de repercussão geral n. 536
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 536. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - A fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - O sobrestamento de processos para aguardar o julgamento sob a sistemática da repercussão geral constitui faculdade do relator do recurso extraordinário, razão pela qual, ausente ordem nesse sentido, descabe acolher o pedido de suspensão. Precedentes.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.