STJREsp 2.101.802
Serviços de praticagem: agência marítima
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Serviços de praticagem
- Agência marítima
- Sentença terminativa
- Ilegitimidade passiva
- Julgamento não unânime
- Técnica de julgamento ampliado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. AGÊNCIA MARÍTIMA. SENTENÇA TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. ART. 942 DO CPC/2015. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. CABIMENTO. PREPARO DO RECURSO. CPC/1973. CUSTAS. PORTE DE REMESSA E RETORNO. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015 incide no julgamento não unânime da apelação, não se extraindo do caput do dispositivo a limitação pretendida pela recorrente às hipóteses de reforma de sentença de mérito.
2. Não viola o art. 511, § 2º, do CPC/1973 o acórdão que, reconhecendo o preparo como conjunto das verbas necessárias ao processamento do recurso, inclusive porte de remessa e retorno, admite a intimação da parte para complementação do valor recolhido.
3. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo. Tendo o Tribunal de origem assentado que os documentos juntados eram públicos, não foram utilizados no julgamento da apelação e não causaram prejuízo à parte, a revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, a questão essencial ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
5. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido de que a ilegitimidade passiva da agência marítima se confunde, no caso concreto, com o mérito da demanda e demanda instrução probatória exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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