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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.766.152

Indenização por danos morais e materiais: vícios construtivos em imóvel do programa "minha casa minha vida"

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 e de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida". A sentença de primeiro grau extinguiu o processo por inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, decisão esta reformada pelo Tribunal de origem, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto aos fundamentos invocados pela parte; (ii) saber se é possível o reexame das premissas fáticas do julgamento à luz das alegações de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada afastou a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, considerando que o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas, inclusive quanto ao interesse processual e à inépcia da inicial.

5. O Tribunal de origem concluiu que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos é desproporcional e injustificável, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição e destacou que a descrição suficiente dos fatos que fundamentam o pedido é suficiente para afastar a preliminar de inépcia, privilegiando a primazia da decisão de mérito. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que analisa de forma suficiente os fundamentos invocados pela parte à luz dos elementos constantes nos autos. 2. A verificação do interesse de agir com base em elementos fático-probatórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, 17, 319; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 801.720/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14.9.2021.

Tese

"1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que analisa de forma suficiente os fundamentos invocados pela parte à luz dos elementos constantes nos autos. 2. A verificação do interesse de agir com base em elementos fático-probatórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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