STFRE 1.539.309 AgR-ED
Alegação de vícios no acórdão embargado: rediscussão da matéria
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Alegação de vícios no acórdão embargado
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para se obter a reforma da decisão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu a parte que a oposição de novos embargos de declaração, poderá resultar na aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.