STJAgInt no AgInt no AREsp 3.181.218
Negativa de prestação jurisdicional: deficiência de fundamentação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
- Inaplicabilidade do art. 42 do CDC
- Perda do tempo produtivo
- Mero inadimplemento contratual
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. PERDA DO TEMPO PRODUTIVO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Controvérsia oriunda de relação de consumo em compra e venda de mercadorias online, com exercício de direito de arrependimento, restituição parcial de valores e rejeição de pedido de danos morais.
2. A agravante não individualiza, de modo preciso, os pontos omissos nem demonstra de que forma o seu enfrentamento teria impacto no deferimento do pleito, não se configurando negativa de prestação jurisdicional e incidindo a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
3. O art. 42 do CDC, que disciplina devolução em dobro por cobrança indevida, não se aplica a hipótese de restituição de valores decorrente do exercício do direito de arrependimento, revelando inadequação normativa e mantendo o óbice da Súmula 284/STF.
4. O reconhecimento da efetiva devolução de produtos e da perda do tempo útil indenizável decorre da análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
5. O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo concreto, o que mantém o acórdão em consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.