TSTRR 20684-79.2020.5.04.0010
Alcance da coisa julgada: indenização por danos morais deferina na fundamentação da sentença
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Alcance da coisa julgada
- Indenização por danos morais deferina na fundamentação da sentença
- Omissão na parte dispositiva
- Corrente substancialista
- Julgados
- Indenização por Dano Moral
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 – ALCANCE DA COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERINA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. CORRENTE SUBSTANCIALISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia pertinente ao alcance da coisa julgada deve ser examinada juntamente com o conteúdo da decisão. No caso dos autos, houve expressa e inequívoca decisão acerca da parcela discutida (indenização por danos morais). Observa-se, com isso, o que efetivamente ficou decidido, sem que se possa cogitar de desrespeito à coisa julgada por ausência de menção expressa na parte dispositiva da sentença. Nesse contexto, não obstante a omissão na parte dispositiva, não se constata ofensa à coisa julgada, na medida em que, no caso, a fundamentação possui conteúdo decisório, ou seja, na fundamentação o juiz já decidiu ser devida a indenização por danos morais. Este Tribunal e o Supremo Tribunal Federal têm adotado entendimento de que a coisa julgada não só está restrita à parte dispositiva do julgado, mas, também, a outro ponto que venha a ser acolhido ou rejeitado o pedido, adotando, portanto, corrente substancialista, e não formalista. Julgados . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Membro de Cipa; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Ofensa à Coisa Julgada; Banco de Horas