TSTRRAg 100728-66.2018.5.01.0551
Cerceamento de defesa: prova pericial
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Prova pericial
- Inércia da reclamante
- Adiamento de audiência
- Notificação para apresentação de testemunhas na sessão seguinte
- Inobservância da determinação judicial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA RECLAMANTE. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar, sob o fundamento de que o autor deixou de impugnar a decisão que indeferiu a realização da prova pericial, bem como deixou transcorrer o prazo para, ao receber o resultado da decisão, se insurgir contra seus termos. Nesse quadro, o direito à produção de provas deve ser exercido em estrita observância aos prazos e momentos processuais adequados. O simples protesto em audiência não elide a preclusão se a parte deixar de interpor o remédio processual cabível na primeira oportunidade em que teve para falar nos autos, nos termos do art. 795 da CLT. Assim, ao deixar transcorrer o prazo processual sem a devida insurgência formal e específica contra o indeferimento da prova, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS NA SESSÃO SEGUINTE. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, já na primeira assentada o Juízo adiou a audiência e estabeleceu expressamente que as partes deveriam trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou, caso pretendessem a intimação judicial, apresentar rol com a indicação do nome e endereço completos, advertindo que não seria admitido novo adiamento caso a parte dispensasse a intimação pelo Juízo e não comprovasse o convite da testemunha. A parte autora, embora tenha tomado ciência das providências necessárias e das consequências de seu descumprimento, não trouxe a testemunha na assentada seguinte, nem comprovou o respectivo convite ou requereu sua regular intimação. Nesse contexto, a ausência da prova testemunhal decorreu de opção processual da própria parte, e não de impedimento imposto pelo Juízo. Nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC, vigora no modelo processual brasileiro o princípio da cooperação, exigindo que todos os sujeitos do processo ajam com lealdade, colaboração e boa-fé objetiva. O cerceamento de defesa somente se caracteriza quando a parte é efetivamente impedida de produzir prova necessária ao deslinde da controvérsia por ato judicial, com prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, o procedimento adotado pelo Juízo assegurou à parte meios adequados para viabilizar a oitiva da testemunha, dos quais não se utilizou. Assim, o descumprimento injustificado de determinação judicial para apresentação de rol de testemunha ou demonstração de convite atrai o efeito da preclusão temporal. Nesse contexto, não se verifica cerceamento do direito de defesa. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que os argumentos trazidos em razões recursais são totalmente dissociados da sentença que nem sequer analisou o mérito do pedido. Ocorre que o agravante se insurge contra a decisão sob a alegação de que estava exposto ao agente nocivo "ruído" durante todo o pacto laboral, sem a entrega de EPI. Evidenciado que a parte não impugnou objetivamente os fundamentos do acórdão recorrido, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das Súmulas 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT ". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito, contudo, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não há falar em abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos do reclamante reconhecidos nestes autos ou em outro processo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS", por violação ao artigo 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento determinar que os honorários sucumbenciais de advogado devidos pelo reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Nulidade; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Cerceamento de Defesa