STJAgRg no HC 1.082.634
Questão não apreciada no writ impetrado na origem
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Questão não apreciada no writ impetrado na origem
- Supressão de instância
- Execução penal
- Livramento condicional
- Exame criminológico
- Interposição simultânea de habeas corpus e de agravo em execução penal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NESTA CORTE SUPERIOR. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. O fato de o Tribunal de origem não haver se manifestado sobre eventual impropriedade na exigência de realização de exame criminológico impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de ser inadmissível a impetração de habeas corpus simultaneamente à interposição de agravo em execução penal contra decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções.
4. A gravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.